DECISÃO FABIANE ALVES ROSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribuna… — RHC RHC 225428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANE ALVES ROSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e corrupção de menores.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
- Invasão de domicílio - documentação insuficiente De início, entendo que o recurso deve ser conhecido parcialmente.
Resultado indicado
Inicialmente, no que tange aos pedidos de liberdade provisória e violação de domicílio por busca ilegal em propriedade diversa do mandado, cumpre destacar que já foi impetrado em favor da paciente, pelo ilustre causídico, o habeas corpus de nº 1.0000.25.300281-0/000, do qual também fui relator, tendo sido denegada a ordem, pois se entendeu que se faziam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, bem como não vislumbrou esta 4ª Câmara Criminal qualquer vício ocorrido na prisão preventiva que pudesse inquiná-la de nulidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637., 01209.04263.10925.10926., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANE ALVES ROSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.344851-8/000.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e corrupção de menores.
Neste recurso, a defesa pede a revogação da segregação preventiva, sob os seguintes argumentos: a) nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio; b) nulidade de todas as provas obtidas por meio do acesso indevido ao telefone celular; c) nulidade da prisão, pelo fato de o nome da recorrente não constar expressamente do inquérito policial ou do mandado judicial de busca e apreensão; d) nulidade ante a ausência de testemunhas para acompanhar a busca e apreensão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 473-486).
Decido.
I. Invasão de domicílio - documentação insuficiente
De início, entendo que o recurso deve ser conhecido parcialmente.
É importante a transcrição do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 460-461):
.. Inicialmente, no que tange aos pedidos de liberdade provisória e violação de domicílio por busca ilegal em propriedade diversa do mandado, cumpre destacar que já foi impetrado em favor da paciente, pelo ilustre causídico, o habeas corpus de nº 1.0000.25.300281-0/000, do qual também fui relator, tendo sido denegada a ordem, pois se entendeu que se faziam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, bem como não vislumbrou esta 4ª Câmara Criminal qualquer vício ocorrido na prisão preventiva que pudesse inquiná-la de nulidade.
Logo, é de se notar que parte da questão cogitada na presente impetração é mera reiteração do writ acima mencionados, não devendo nem mesmo ser objeto de conhecimento, ante a impossibilidade de se analisar questões já julgadas em outro habeas corpus, tendo este egrégio Tribunal, inclusive, erigido súmula em relação à referida matéria (Súmula nº 53): "Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado (unanimidade)".
De fato, não se pode olvidar que a matéria em análise já foi objeto de decisão pelo TJMG, através de votos proferidos por esta 4ª Câmara Criminal.
Naquela oportunidade, entendeu-se que a prisão da paciente realmente se mostrava necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista que os elementos colhidos em sede preliminar indicavam a plantação de substâncias entorpecentes em larga escala, em suposto
[trecho intermediário suprimido]
em larga escala e utilização do filho adolescente, indicando a possível atuação da recorrente em um contexto familiar voltado à produção e à potencial distribuição de substâncias entorpecentes.
Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJe de 13/5/2025).
Ademais: "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/8/2018).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.