ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS TÍTULOS DOS EXECUTADOS.
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Resultado indicado
Nas [trecho intermediário suprimido] a expedição de ofício ser concedida com parcimônia, no intuito de se evitar sobrecarga em empresas/instituições/órgãos não diretamente ligados ao Poder Judiciário.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS TÍTULOS DOS EXECUTADOS. AFRONTA AO ART. 438, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 139, IV, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Se guros Privados (SUSEP) e a outra associação relacionada a seguros privados, para fins de buscar eventuais ativos financeiros dos ora agravados, sob o fundamento de que a Instituição Financeira, ora Agravante, não apresentou justificativa, tratando-se de mera medida aleatória.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls. 69):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, para informação acerca da existência de eventuais títulos dos ora agravados - Deferimento do pedido em momento anterior no ínterim processual - Numerário localizado, referente a título de capitalização, que foi devidamente transferido para conta em juízo - Desnecessidade de nova busca por meio dos citados órgãos - Decisão mantida - Recurso não provido".
Nas
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de ofício ser concedida com parcimônia, no intuito de se evitar sobrecarga em empresas/instituições/órgãos não diretamente ligados ao Poder Judiciário. Ademais, tais informações deveriam constar das declarações de im posto de renda apresentadas, bem como, nos termos do inciso I, do artigo 8º, da Lei Complementar n. 109/01, apenas pessoas físicas podem aderir a plano de benefícios ofertados por entidades fechadas de previdência complementar."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso."
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, na medida em que não foram arbitrados no v. acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.