DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DANIEL BOTELHO FIALHO, contra acór… — RHC RHC 225431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DANIEL BOTELHO FIALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (HC n.
- A defesa sustenta ilegalidade na busca e apreensão, reputando nulo o mandado, taxando-o como pescaria probatória.
- Afirma que os indícios de autoria quanto ao homicídio seriam frágeis, baseados em uma cadeia de ilações.
- Quanto ao tráfico de drogas, alega atipicidade material, asseverando que a conduta se amolda ao porte para consumo próprio, destacando a pequena quantidade de cocaína (9g) e as justificativas "plausíveis e não refutadas para os demais objetos e para o dinheiro encontrados" (fl.
Resultado indicado
Recurso não provido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03419., 00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DANIEL BOTELHO FIALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (HC n. 3354435-83.2025.8.13.0000 - fl. 701):
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - FORMALIDADES ATENDIDAS - FUNDAMENTAÇÃO EXARADA - JUSTA CAUSA DEMONSTRADA - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Inexiste nulidade do mandado de busca e apreensão que se encontra formalmente perfeito e fundamentado na urgência da não de autoria delitiva, não é permitida pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente."
O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, em diligência policial destinada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, por homicídio qualificado e participação em organização criminosa. A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa sustenta ilegalidade na busca e apreensão, reputando nulo o mandado, taxando-o como pescaria probatória. Afirma que os indícios de autoria quanto ao homicídio seriam frágeis, baseados em uma cadeia de ilações.
Quanto ao tráfico de drogas, alega atipicidade material, asseverando que a conduta se amolda ao porte para consumo próprio, destacando a pequena quantidade de cocaína (9g) e as justificativas "plausíveis e não refutadas para os demais objetos e para o dinheiro encontrados" (fl. 747).
Alega ausência do periculum libertatis, por entender que a reincidência, isoladamente, não justifica a prisão cautelar. Assim, estaria caracterizada antecipação de pena. Aduz cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas do
[trecho intermediário suprimido]
cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo determinará o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido."
(RHC n. 189.555/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Grifei.
Nesse contexto, revela-se inviável a substituição da custódia pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que a segregação encontra-se amparada em elementos fáticos que demonstram sua absoluta necessidade.
Outrossim, é cediço que a custódia cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência nem constitui antecipação de pena. O instituto visa, fundamentalmente, neutralizar a periculosidade do agente, servindo como instrumento de garantia da ordem pública, da regular colheita de provas ou da aplicação da lei penal, sem prejuízo da ulterior análise do mérito recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.