DECISÃO MARCIO ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2254311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido afrontou o Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0015999-68.2025.8.26.0502.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 42 do Código Penal. Sustenta, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido afrontou o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (27/6/2020 a 17/9/2024).
Alega que a medida cautelar restringe o status libertatis e deve ser computada na pena definitiva, observados os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e vedação ao bis in idem. Aduz que o aludido tema constitui precedente vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Requer o provimento para reformar a decisão recorrida e determinar a detração penal, com retificação do cálculo da pena (fls. 86-96).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 101-105), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 107-108).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 131-135).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização e o Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça
Marcio Roberto Cavalcante Ferreira foi condenado ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto. Requereu a detração do período em que permaneceu em liberdade provisória com medidas cautelares com recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração com os seguintes argumentos (fls. 46-48, destaques no original):
Vistos.
Trata-se de pedido de detração de pena, relativamente ao período de liberdade provisória em que ao executado foi imposta a obrigação de recolhimento noturno, com manifestação do Ministério Público.
Decido.
Pese esse juízo se filiar ao entendimento de que não há que se falar em detração penal do tempo em que o reedudando esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno, pelos mesmos fundamentos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal no ARE: 1387036 SC
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para lhe conceder provimento a fim de determinar ao Juízo da execução que realize a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatórios, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.