DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2254313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido.
- O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Decisão que rejeitou a impugnação da FESP - Insurgência, unicamente, quanto à fixação de honorários sucumbenciais - Honorários advocatícios que devem ser fixados em face da Fazenda Pública ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Cabimento - Aplicação do princípio da causalidade - Súmula 519 do STJ superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 - Possibilidade de fixação equitativa - Precedentes desta E. Corte de Justiça, bem como desta C. Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 68-73), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à instância superior do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.392/STJ, vinculado aos processos representativos da controvérsia.
Com efeito, a proposta de afetação do Tema 1.392, proferida nos autos dos REsps 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgados em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
No caso concreto, a controvérsia foi expressamente debatida:
- Acórdão recorrido: fixação de honorários
[trecho intermediário suprimido]
diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ, apontando violação aos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC/2015.
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput , e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.392/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.