ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RESPECTIVA APELAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS CONTRA A AUTORA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRESTANDO A AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA E PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA. DEFERIMENTO DE PENHORA DE QUOTA SOCIAL DA EMPRESA RECUPERANDA PERTENCENTE AO SÓCIO E AVALISTA EXECUTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO DIRIGIDOS AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 581/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (AgInt nos EDcl no CC n. 182.640/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
3. Súmula n. 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 188):
Penhora - Impugnação à penhora rejeitada - Penhora incidente sobre os lucros e dividendos distribuídos aos agravantes pela empresa "Cold Cuts Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda." - Admissibilidade - Art. 1.026 do CC - Fato de a mencionada empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial que não impede a penhora - Constrição que recaiu sobre o patrimônio dos
[trecho intermediário suprimido]
rigor a rejeição da impugnação à penhora (fls. 995/1008 dos autos principais).
Note-se que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução, nem suspende ou extingue as ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, como no caso os avalistas.
Nesse sentido, o teor da Súmula n. 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
O acórdão em tela permitiu a continuação da execução em relação ao patrimônio dos avalistas, deferindo a penhora de lucros e dividendos caso esses venham a ser recebidos pela parte recorrente junto à empresa da qual são sócios.
Portanto, dá-se a incidência da Súmula n. 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.