DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/… — AREsp AREsp 2254347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A (fls.
- 2602-2611) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 2513-2523): AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774, 12482, 9196, 10880, 899, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A (fls. 2602-2611) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2513-2523):
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES SOBRE AS MENSALIDADES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERCENTUAL DO REAJUSTE. VIGÊNCIA DO CONTRATO POR PRAZO SUPERIOR AO CONSTANTE DA SENTENÇA. EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DO VALOR DO PRÊMIO PELO NÚMERO DE EMPREGADOS. TESE NÃO CONTEMPLADA NA INICIAL. REVISÃO DO CONTRATO LIMITADA AO PERCENTUAL DO REAJUSTE. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS DA MESMA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Com vistas a implementar a devida celeridade processual, uma vez que atendidos todos os pressupostos processuais e, em especial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento.
2. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao duplo grau de jurisdição por não se verificar a supressão de instância no enfrentamento da questão atinente aos extratos de utilização do plano de saúde.
3. É ponto incontroverso que os contratos firmados entre a agravante e as empresas agravadas têm por objeto plano coletivo empresarial, e não plano familiar ou individual. Entretanto, a sentença declarou abusivo os reajustes realizados pela requerida, condenando-a a reajustar o contrato coletivo nos mesmos parâmetros fixados pela ANS para os contratos individuais, devendo, assim, prevalecer a determinação nele contida, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Não há como reconhecer a utilização do plano de saúde em data posterior à consignada pelo juízo, pois, manifesta a intenção das autoras/agravadas em rescindir o contrato com a agravante, enviando-lhe a devida notificação, além de a documentação juntada não servir como elemento de prova.
5. A readequação do valor do contrato, em virtude da redução do quadro de funcionários das autoras/agravadas, deveria ter sido contemplada no pedido revisional, que se limitou ao percentual dos reajustes aplicados sobre as mensalidades, nada reclamando as autoras sobre a formação do preço dessas.
6. Notoriamente, a compensação de créditos exige dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis, nos moldes do art. 369 do Código Civil, sendo evidente que o crédito
[trecho intermediário suprimido]
Dje 15/8/2025) (AgInt no AREsp 2097025 / SP - Rel. Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 4/10/2022)
Por fim, as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, fundamentadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não podem ser apreciadas nesta via recursal, porquanto a análise de matéria constitucional compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
Assim, todas as teses recursais encontram óbice nos entendimentos consolidados desta Corte Superior, aplicando-se, além das Súmulas 5 e 7, a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
Em face do exposto nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previsto s nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.