DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIAN… — RHC RHC 225435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIANE NAIARA DE QUADROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o conheceu parcialmente e denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega a recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 10865, 4355, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIANE NAIARA DE QUADROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o conheceu parcialmente e denegou a ordem.
Nesta Corte, alega a recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que, apesar de haver fato pretérito de envolvimento com o tráfico de entorpecentes, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva, de modo que a concessão de cautelares diversa da prisão se mostra suficiente à hipótese.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Nesse passo, homologada a prisão em flagrante, há a possibilidade da decretação da prisão preventiva, "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312 do CPP), para a qual se exige, além da existência de hipótese autorizadora, o preenchimento dos requisitos previstos em um dos incisos do art. 313 do CPP.
Na hipótese em tela, restam preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime;(ii) indícios suficientes de autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Explico.
No caso apresentado, há notícia de prática de atos de gravidade acentuada por parte dos investigados, conforme extensamente descrito no BOU, termo de apreensões, bem como pelo narrado por ambos os condutores/testemunhas. Logo, percebe-se gravidade concreta que destoa do hodierno.
Narra o BOU:
Durante patrulhamento no Bairro Jardim América, na Rua Otacílio Mendes da Silva, nº 63, ao lado do Colégio São Francisco de Assis, região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, após a equipe ROTAM ser informada que estaria ocorrendo traficância no referido endereço, avistou um indivíduo de camiseta preta que, ao perceber
[trecho intermediário suprimido]
para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 202.811/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.