DECISÃO Vistos — REsp REsp 2254358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela SBS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO).
- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS AOS REQUISITOS DO ART.
- PEDIDO SUBIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM SIDO, OU NÃO, CONCEDIDOS COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.05947., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela SBS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 395e):
MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS AOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO SUBIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM SIDO, OU NÃO, CONCEDIDOS COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. REJEIÇÃO. DENEGAÇÃO DO WRIT.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 411/416e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II do CPC - o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao não enfrentar omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza declaratória do mandado de segurança e ao momento próprio para a verificação do cumprimento dos requisitos legais (constituição de reserva de lucros e destinação dos valores), que deve ocorrer em procedimento fiscalizatório administrativo, e não na via judicial, bem como ao não explicitar as razões da rejeição do pedido subsidiário formulado nos exatos termos da tese firmada no Tema 1.182/STJ (fls. 425/428e);
- Art. 30 da Lei 12.973/2014 e arts. 9º e 10 da LC 160/2017 - os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido qualificam-se como subvenções para investimento e podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de comprovação prévia de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devendo apenas ser observados os requisitos legais de registro em reserva de lucros e limitações de utilização; a verificação do atendimento dessas condições deve ocorrer a posteriori, em sede administrativa, conforme a tese repetitiva do Tema 1.182/STJ, sendo ilegal a exigência fazendária de comprovação prévia que inviabiliza a própria realização dos ajustes e a constituição da reserva de incentivos (fls. 428/433e); e
- Art. 927, III, do CPC - o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.