DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBA… — REsp REsp 2254363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 253-261, e-STJ), o preenchimento dos requisitos para a incidência do Tema 886 do STJ ao caso dos autos.
- 2.100.395/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
- Ainda, destaca-se que há determinação de suspensão de REsp e ARESP interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 242-250, e-STJ).
1. Discute-se, no apelo nobre (fls. 253-261, e-STJ), o preenchimento dos requisitos para a incidência do Tema 886 do STJ ao caso dos autos.
Ocorre que a Segunda Seção afetou ao rito dos repetitivos o exame da seguinte tese: "proposta de revisão do Tema Repetitivo 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores a imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio" (vide ProAfR no REsp n. 2.100.395/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ainda, destaca-se que há determinação de suspensão de REsp e ARESP interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, in verbis:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II- se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (revisão do Tema 886) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.