DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, em… — REsp REsp 2254364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, em que se discute, entre outras questões, a possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica e a vedação de concessão quando já iniciada a fase de amortização.
- A Primeira Seção, na sessão virtual de 11 a 17 de março de 2026, afetou os Recursos Especiais 2206224/PB, 2214501/CE, 2214389/PB, 2206 352/CE, 2211667/DF, 2214390/RN, 2239056/AM, 2214388/PB e 2238940/DF, de relatoria do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, à sistemática dos recursos repetitivos para definir a seguinte tese controvertida (Tema n.
- 1.417): Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual.
- Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta q ue os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, em que se discute, entre outras questões, a possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica e a vedação de concessão quando já iniciada a fase de amortização.
Passo a decidir.
A Primeira Seção, na sessão virtual de 11 a 17 de março de 2026, afetou os Recursos Especiais 2206224/PB, 2214501/CE, 2214389/PB, 2206 352/CE, 2211667/DF, 2214390/RN, 2239056/AM, 2214388/PB e 2238940/DF, de relatoria do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, à sistemática dos recursos repetitivos para definir a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.417):
Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta q ue os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2079384/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 2000033/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; e EDcl no AgInt no REsp 2003948/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.