DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDENIR ACIMEN DE MORAES, com fulcro na alínea "a"… — REsp REsp 2254378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDENIR ACIMEN DE MORAES, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, seja sob império do Código de Processo Civil de 1973, com as alterações nele introduzidas e preceitos da legislação extravagante , firmou-se a jurisprudência do eg.
- Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem devidos honorários de advogado pela Fazenda Pública, nos processos individuais de cumprimento de sentença proferida em ações coletivas, ainda quando não impugnadas e propostas em litisconsórcio ativo.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.859.615/PR, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917.10533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALDENIR ACIMEN DE MORAES, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 64/65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, seja sob império do Código de Processo Civil de 1973, com as alterações nele introduzidas e preceitos da legislação extravagante , firmou-se a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem devidos honorários de advogado pela Fazenda Pública, nos processos individuais de cumprimento de sentença proferida em ações coletivas, ainda quando não impugnadas e propostas em litisconsórcio ativo.
2. Do paralelo traçado entre a disposição inscrita no parágrafo 7º do artigo 85 da codificação hoje em vigor e o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, que deu margem à edição da súmula 345 da jurisprudência dominante naquela Corte Superior, foi explicitada, porém, a premissa que orientou o enunciado no Tema Repetitivo 973 da Corte Superior, segundo a qual a interpretação que deve ser adotada em qualquer um dos momentos "é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo".
3. Hipótese em que, como mostram os elementos que compõem o instrumento, neste processo individual instaurado com a formação de litisconsórcio ativo, o cumprimento de sentença é mero desdobramento da relação jurídica concluída desde a ação sob procedimento ordinário, não ensejando, na linha do posicionamento da Corte Superior, a fixação de nova verba advocatícia, ainda que para a individualização dos créditos em cobrança tenha sido necessária a liquidação prévia do respectivo valor, com a qual concordou a parte executada.
4. Não se trata, aqui, sequer de execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo coletivo, cuja circunstância, analisada sob perspectiva constitucional, levou a Suprema Corte a enunciar a tese jurídica vinculante de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).
2. Assim, deve ser reformado o entendimento do acórdão recorrido de que os honorários advocatícios são devidos apenas sobre o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1.859.615/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020)
Grifos acrescidos .
Nessa mesma linha, veja decisão monocrática de minha lavra: AREsp 2997127, DJEN de 4/12/2025.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial e determino o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que fixe a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.