ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos dos autos; e (ii) verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas aos objetos encontrados, são suficientes para justificar a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608, 5897, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. TRANCAMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTâNCIA. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos dos autos; e (ii) verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas aos objetos encontrados, são suficientes para justificar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, incluindo a apreensão de entorpecentes de diferentes naturezas em quantidade significativa, munições, dinheiro e balanças de precisão, além de indícios de envolvimento do agravante com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala.
4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A análise da nulidade da busca pessoal e domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, não sendo possível o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão
[trecho intermediário suprimido]
alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)." (e-STJ, fls. 2.090-2.099)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.