DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARIANA APARECIDA MATEUS (e-STJ fls — REsp REsp 2254382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARIANA APARECIDA MATEUS (e-STJ fls.
- 346/359), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Ariana Aparecida Mateus foi condenada por tráfico de drogas, com base no art.
- 33, caput, do Código Penal, a 07 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, além de 750 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para readequar a dosimetria da pena e o regime prisional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARIANA APARECIDA MATEUS (e-STJ fls. 346/359), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 326/327):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ariana Aparecida Mateus foi condenada por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, do Código Penal, a 07 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, além de 750 dias-multa. A defesa apelou buscando absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, readequação da dosimetria penal e do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência do acervo probatório para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de readequação da dosimetria da pena e do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais e pela confissão da ré, que admitiu atuar em conjunto com outro acusado para o desempenho do comércio espúrio de entorpecentes na localidade. 3.1 A confissão, aliada aos demais elementos probatórios coligidos nos autos impede a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo pessoal. 4. A exasperação de 1/2 em virtude da quantidade de drogas apreendida massa líquida de 365g, dividida em mais de 330 porções individuais demonstra-se exacerbada, comportando readequação para apenas 1/6. 4.1 Para incidência da redutora a qual se refere o art. 33, 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para readequar a dosimetria da pena e o regime prisional. Tese de julgamento: 1. A confissão e os depoimentos dos policiais são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. A readequação da pena deve considerar a quantidade de droga e a aplicação de atenuantes e redutoras previstas em lei.
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, 44 e 59 do CP, dos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 387, §2º, do CPP. Sustenta: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, tendo em vista a pequena quantidade da droga apreendida; (ii) a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3;
[trecho intermediário suprimido]
inicial semiaberto (artigo 33, §2º, alínea "b", do CP), nem na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
Salienta-se que, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime estaria baseado na quantidade da droga apreendida, utilizada na exasperação da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.