DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDREI OLIVEIRA DE FREI… — RHC RHC 225441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDREI OLIVEIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 7/8/2025, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e receptação.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDREI OLIVEIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5229175-86.2025.8.21.7000).
Infere-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 7/8/2025, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e receptação. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, considerando a alegação da impetrante de ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela apreensão de 40 pedras de crack (5,90g) em poder do paciente, além de dois aparelhos celulares, sendo um deles produto de furto qualificado ocorrido no mesmo dia.
2. O paciente confessou ter trocado 20 pedras de crack por um dos aparelhos celulares apreendidos, o que totaliza a posse de pelo menos 60 pedras da substância, evidenciando a destinação comercial do entorpecente.
3. O perigo concreto decorrente da liberdade do paciente está demonstrado pela recente prisão anterior (31/05/2025) pela prática de crime de furto, indicando que faz do crime seu modo de vida.
4. O tráfico de drogas é crime de elevada gravidade concreta, equiparado a hediondo, com significativa repercussão social, tanto no âmbito da saúde pública quanto na esfera da criminalidade.
5. A primariedade e eventuais condições pessoais favoráveis não constituem, por si sós, motivo suficiente para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a segregação cautelar.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva para garantia da ordem pública é justificada quando demonstrada a periculosidade concreta do agente pela
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.