DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA CAROLINE ELIAS contra acórdão prolatado pe… — REsp REsp 2254415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA CAROLINE ELIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, §4º, da Lei n.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos - proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Afastada a questão preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA CAROLINE ELIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1503910-97.2022.8.26.0548.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos - proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (fls. 417/419).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela defesa de Jessica Caroline Elias contra sentença que a condenou a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, por infração ao artigo 33, "caput", c/c §4º, da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.
2. A defesa busca a nulidade da abordagem policial e a absolvição da apelante ou a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da abordagem policial e busca pessoal; (ii) analisar a possibilidade de absolvição da apelante ou aplicação da causa de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade na abordagem policial, pois a fundada suspeita foi caracterizada pelas circunstâncias observadas, incluindo o nervosismo da ré em local conhecido por tráfico de drogas.
5. A condenação é mantida, pois a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas. A colaboração da ré não atende aos requisitos do artigo 41 da Lei 11.343/06 para redução de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afastada a questão preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso. (fl. 490)
Sobreveio recurso especial (fls. 509/520), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, onde a defesa alega violação ao artigo 41 da Lei de Drogas, ao argumento de que a recorrente faz jus à aplicação da minorante prevista no referido dispositivo, uma vez que colaborou, voluntariamente, para a identificação do
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto.
(HC n. 357.189/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.) g.n.
Outrossim, importa consignar que a minorante do tráfico privilegiado e a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 são plenamente compatíveis entre si, pois configuram institutos autônomos, dotados de fundamentos e requisitos distintos, cuja aplicação cumulativa decorre da própria sistemática do diploma normativo.
Nesse contexto, o reconhecimento e a aplicação da referida minorante são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inc. III, do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas, cuja fração de incidência deverá ser definida pelo juízo da execução penal a partir da circunstâncias do caso concreto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.