DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS RODRIGUES… — RHC RHC 225442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS RODRIGUES GARCES MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls.
- 59/60): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO, INAPLICABILIDADE DA LEI 14.132/2021 E PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
- INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3403, 3391
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS RODRIGUES GARCES MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 59/60):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E ABANDONO DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO, INAPLICABILIDADE DA LEI 14.132/2021 E PRESCRIÇÃO VIRTUAL. MATÉRIAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL NÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vinícius Rodrigues Garcês Mendes, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, I, e 133, § 3º, II, ambos do Código Penal, bem como do art. 5º da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 69 do CP, em razão de suposto cárcere privado e abandono de sua genitora, pessoa vulnerável e portadora de distúrbios mentais. 2. A defesa pleiteou o trancamento da persecução penal, sustentando: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de relatório final do inquérito policial; (c) inaplicabilidade da Lei 14.132/2021, por ser posterior aos fatos; (d) prescrição virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta; (ii) definir se a ausência de relatório final do inquérito inviabiliza a denúncia; (iii) avaliar a alegação de inaplicabilidade da Lei 14.132/2021; (iv) examinar a pertinência da tese de prescrição virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atipicidade da conduta não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória e exame de mérito da ação penal, devendo ser discutida no processo originário. 5. O inquérito policial possui caráter meramente informativo e não é pressuposto essencial para o oferecimento da denúncia, desde que existam elementos mínimos para a ação penal. 6. A alegação de inaplicabilidade da Lei 14.132/2021, por ser posterior aos fatos, constitui matéria de mérito e pode ser analisada pelo juízo da ação penal no momento oportuno, não cabendo ao habeas corpus decidir em tese sobre futura adequação típica. 7. A denominada prescrição virtual ou em perspectiva não é admitida pela jurisprudência do STJ, que veda a extinção da punibilidade com base em pena hipotética, conforme Súmula 438/STJ. 8. O trancamento da persecução
[trecho intermediário suprimido]
dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 202.462/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.