ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU DE INVESTIGAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3391, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU DE INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO DA INVESTIGAÇÃO. AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCLUSÃO EM PAUTA PELO NAJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo é medida excepcional, somente admitida quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. A não conclusão do inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia, pois o inquérito é peça meramente informativa e pode ser dispensado quando existirem elementos mínimos a justificar a instauração da ação penal.
3. A alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo pela demora das insvestigações, sem demonstração de prejuízo concreto e estando a ação penal já instaurada, não autoriza o trancamento pela via estreita do habeas corpus.
4. A inclusão dos autos em pauta pelo Núcleo de Aceleração e Julgamento (NAJ) constitui medida de celeridade processual e não configura, por si só, constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS RODRIGUES GARCÊS MENDES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5624622-45.2025.8.09.0183).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, I, e 133, § 3º, II, ambos do Código Penal, bem como do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 6/9/2019, envolvendo sua genitora, pessoa vulnerável e portadora de distúrbios mentais; a denúncia foi oferecida em 4/12/2024 e recebida em 5/12/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, alegando
[trecho intermediário suprimido]
teve tramitação prolongada, embora indesejável, não autoriza, por si só, o trancamento da ação penal quando já instaurada e superada a fase inquisitorial, mormente quando ausente prisão ou medidas cautelares pessoais e sem demonstração de efetivo prejuízo processual.
Nessa linha de compreensão, a decisão agravada consignou, de modo claro, que "revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual" (e-STJ fl. 99). Mantém-se, portanto, a mesma solução.
Quanto aos "efeitos gravosos" relativos à inclusão em pauta pelo Núcleo de Aceleração e Julgamento (NAJ), a apontada agilidade processual não caracteriza constrangimento ilegal, antes representa cumprimento de diretriz de celeridade, não havendo conteúdo jurídico autônomo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.