DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FUHRMANN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, LEO FUHRMAN… — REsp REsp 2254423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FUHRMANN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, LEO FUHRMANN, VERDE LOURO AZEITES LTDA, CALÇADOS DI CRISTALLI LTDA, FAZENDA MATO GRANDE PLANTAÇÃO DE GRÃOS LTDA e DAIANA SULAMITA DE SOUZA FUHRMANN, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, com o objetivo de reformar decisão do juízo da 16ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n.
- 5018869-45.2022.4.04.7100/RS, sustentando inexigibilidade do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa (CDA) n.
- 00.4.21.131746-54 e a fixação de honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 09985.10394.10395., 00014.06017.14951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por FUHRMANN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, LEO FUHRMANN, VERDE LOURO AZEITES LTDA, CALÇADOS DI CRISTALLI LTDA, FAZENDA MATO GRANDE PLANTAÇÃO DE GRÃOS LTDA e DAIANA SULAMITA DE SOUZA FUHRMANN, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5010315-76.2025.4.04.0000/RS.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, com o objetivo de reformar decisão do juízo da 16ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n. 5018869-45.2022.4.04.7100/RS, sustentando inexigibilidade do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa (CDA) n. 00.4.21.131746-54 e a fixação de honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade (fls. 10-17).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Segunda Turma, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM DECORRÊNCIA DE ATUAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830, DE 1980. MOTIVO FÁTICO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 29-31) foram rejeitados (fls. 33-35).
Nas razões do recurso especial (fls. 37-46), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 26 da Lei n. 6.830/1980: alega que não se aplica o afastamento de honorários quando o cancelamento da inscrição em dívida ativa não ocorre espontaneamente antes da defesa, pois a CDA permanecia ativa em 17/12/2024 e foi levada a protesto em 05/02/2025; sustenta que o cancelamento efetivo somente se deu após a atuação dos recorrentes, o que afastaria a incidência do dispositivo.
(ii) art. 85, § 10, do Código de Processo Civil: afirma que o princípio da causalidade impõe a condenação em honorários à parte que deu causa à demanda, inclusive em hipóteses de perda superveniente do objeto, sendo a atuação tardia da Fazenda Nacional determinante para a necessidade de defesa judicial e para a baixa da CDA.
O recurso especial foi admitido (fl. 59).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do art. 26 da
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 1.963.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.640.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.