DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundam… — REsp REsp 2254431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020.
Resultado indicado
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não pode ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020. Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei. Credora que deixou de instaurar incidente de habilitação ou reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 38)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 53-58).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, pois o acórdão teria aplicado retroativamente o prazo decadencial de três anos introduzido pela Lei 14.112/2020 à falência decretada anteriormente, o que não seria admissível. A decisão recorrida teria fixado termo inicial na vigência da lei nova e, com isso, teria extinguido o direito de habilitar/impugnar o crédito, embora a norma não devesse reger o caso pretérito; e
(ii) art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), porque a decisão teria violado o princípio da irretroatividade ao utilizar lei superveniente (Lei 14.112/2020) para reconhecer decadência em processo falimentar instaurado antes de sua vigência. A aplicação retroativa teria afetado situações jurídicas em curso e suprimido direito da recorrente, em afronta à regra de que a lei nova não alcançaria fatos anteriores.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 128).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia consiste na aplicabilidade e no termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, em falências decretadas anteriormente à sua vigência (falência da devedora em 2016).
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade da alteração legislativa, concluindo que, para as falências decretadas anteriormente à Lei 14.112/2020,
[trecho intermediário suprimido]
para sua contagem deve ser a data de entrada em vigor da nova lei, em 23 de janeiro de 2021.
5. A habilitação de crédito realizada após o decurso do prazo de três anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, está sujeita à decadência, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.226.783/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (Desembargador Convocado do TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, sendo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não pode ser provido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.