DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por espólio de GILBERTO HENRIQUE JORDÃO e CLARICE DA S… — REsp REsp 2254432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por espólio de GILBERTO HENRIQUE JORDÃO e CLARICE DA SILVA OLIVEIRA JORDÃO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e- STJ, fls.
- Cumprimento de sentença decorrente de ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel, julgado extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
- A parte exequente pleiteia o afastamento da condenação em honorários ou sua redução.
Resultado indicado
Porque provido o recurso, não cabe promover a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por espólio de GILBERTO HENRIQUE JORDÃO e CLARICE DA SILVA OLIVEIRA JORDÃO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e- STJ, fls. 1.032-1.033):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cumprimento de sentença decorrente de ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel, julgado extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente pleiteia o afastamento da condenação em honorários ou sua redução. A parte executada alega que o depósito em caução não interrompe os encargos previstos no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) se o depósito interrompe a incidência dos encargos previstos no título executivo; (ii) se a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada ou reduzida; e (iii) o valor dos honorários e o termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes sobre eles.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atual redação do Tema 677 do STJ, é inaplicável ao caso, pois o valor depositado foi levantado antes da revisão da tese, de modo que, conforme entendimento vigente à época, o depósito cessou a responsabilidade de pagamento dos juros de mora e correção monetária sobre a quantia depositada.
4. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados é cabível, pois houve acolhimento parcial da impugnação.
5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do crédito apurado em favor dos impugnantes, conforme o patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC, não sendo cabível redução.
6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data do cálculo, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da intimação da parte devedora em eventual cumprimento de sentença, observando-se a taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 a partir da sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dá-se provimento parcial ao recurso dos exequentes e nega-se provimento ao recurso dos executados.
Tese de julgamento: 1. O depósito cessou a responsabilidade de pagamento dos juros de mora e correção monetária sobre a quantia depositada, conforme entendimento então vigente. 2. Honorários advocatícios são devidos em caso de acolhimento parcial da impugnação.
Legislação Citada: CPC, art. 924, II; art. 85, §1º,
[trecho intermediário suprimido]
que promova um novo julgamento da causa, aplicando, porém, a nova redação do Tema 677 ao caso "sub judice", mesmo tendo o depósito sido promovido antes da alteração de redação.
À luz dos entendimentos jurisprudenciais acima referidos, cabe resolver o caso "sub judice" por decisão monocrática, com amparo nos arts. 253 e 255 do Regimento Interno do STJ.
Porque provido o recurso, não cabe promover a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), devendo o Tribunal local, ainda, no rejulgamento da causa, rever os honorários advocatícios arbitrados no acórdão ora reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que promova o rejulgamento da matéria, nos termos acima expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.