DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURICIO GUIMARAES PIMENTEL JUNI… — RHC RHC 225445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURICIO GUIMARAES PIMENTEL JUNIOR, contra acórdão que denegou a ordem na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática do crime de prática de drogas.
- A parte recorrente afirma que a busca pessoal que deu origem à prisão é ilegal, por ausência de fundada suspeita, pois se baseou apenas em nervosismo e tentativa de evasão, sem mandado, denúncia anônima ou indícios objetivos prévios, o que torna ilícitas, por derivação, todas as provas subsequentes, inclusive eventual confissão informal.
- Alega, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se em motivos genéricos gravidade abstrata, referências normativas e risco à ordem pública sem apontar fatos contemporâneos e individualizados, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURICIO GUIMARAES PIMENTEL JUNIOR, contra acórdão que denegou a ordem na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática do crime de prática de drogas.
A parte recorrente afirma que a busca pessoal que deu origem à prisão é ilegal, por ausência de fundada suspeita, pois se baseou apenas em nervosismo e tentativa de evasão, sem mandado, denúncia anônima ou indícios objetivos prévios, o que torna ilícitas, por derivação, todas as provas subsequentes, inclusive eventual confissão informal.
Alega, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se em motivos genéricos gravidade abstrata, referências normativas e risco à ordem pública sem apontar fatos contemporâneos e individualizados, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 319 do CPP.
Requer o provimento do recurso ordinário para: (i) reconhecer a nulidade da busca pessoal e relaxar a prisão preventiva; (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea; (iii) expedir alvará de soltura; e (iv) aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 62).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Conforme relatado, pretende a defesa o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com consequente relaxamento da prisão preventiva decretada ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Todavia, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, o acórdão impugnado às fls. 41-49 trata-se de indeferimento de exame pericial papiloscópico nos invólucros das drogas apreendidas, oportunidade na qual é apontado cerceamento de defesa. A situação é diversa no presente reclamo onde, como visto, busca-se a revogação da prisão preventiva ante a nulidade da busca pessoal e ausência dos requisitos para a manutenção da medida extrema.
Sendo assim, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão que se pretende modificar, a defesa viola o princípio da dialeticidade. Ou seja, ao não se estabelecer o devido diálogo entre o que foi decidido e o que de fato se pretende, a matéria controvertida não se torna apta ao exame meritório por esta Corte superior.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal é inadmíssivel, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. No caso, o agravante deixou de rebater a questão da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a importação, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, de inseticida de origem estrangeira cuja substância é permitida, configura o delito de contrabando. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no HC n. 979.979/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.