DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Associação Dr — REsp REsp 2254450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Associação Dr.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANADIBIOL.
- OS PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Associação Dr. Bartholomeu Tacchini, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 404-405):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANADIBIOL. NINTEDANIB. AMBIENTE DOMICILIAR. COBERTURA DEVIDA.
1. OS PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI 9.656/98 AO CASO EM TELA, DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL E MAIS BENÉFICA AOS ADERENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
2. O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SE RECUSAR A CUSTEAR FÁRMACO PRESCRITO PELO MÉDICO, POIS CABE A ESTE DEFINIR QUAL É O MELHOR TRATAMENTO PARA O SEGURADO.
3. NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CDC, MOSTRA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DO TRATAMENTO O FÁRMACO PLEITEADO, UMA VEZ QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA FRENTE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
4. ALÉM DISSO, O QUE IMPORTA É A EXISTÊNCIA DE COBERTURA DO CONTRATO PARA A DOENÇA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA E NÃO A FORMA OU AMBIENTE QUE O TRATAMENTO SERÁ MINISTRADO.
5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 433-437).
A parte recorrente alega violação do art. 10, I, V e VI, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento explícito dos dispositivos legais indicados (art. 10, I, V, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000), mesmo após a oposição de embargos de declaração, requerendo, se necessário, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional para retorno dos autos ao Tribunal local.
Aponta violação do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, defendendo que cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e que a amplitude de cobertura deve observar as normas da ANS, cujo rol é taxativo, consoante a Resolução Normativa n. 465/2021; afirma que o acórdão recorrido contrariou tal disciplina e o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade, em regra, do rol.
Indica ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 2841487 SP). O caso em análise, contudo, não trata da prestação de serviços de saúde em domicílio, mas tão somente do custeio de um medicamento a ser autoadministrado pelo paciente, hipótese que se amolda perfeitamente à exclusão do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
No caso dos autos, o medicamento prescrito ao recorrido é de uso domiciliar e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas em lei ou no contrato firmado entre as partes. Desse modo, a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento mostrou-se lícita, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pacífica desta Corte.
Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento CANABIDIOL TICTURE USA HEMP 6000MG.
Determino a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.