DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCO PAULO TRONCO DE BITTENCOURT, com fundamento … — REsp REsp 2254451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCO PAULO TRONCO DE BITTENCOURT, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl.
- Responsabilidade solidária, independentemente de alterações societárias em momentos posteriores.
- Proposta de acordo envolvendo o sócio da empresa ré, em nome desta, e também avalista, não foi homologado, por ausência de manifestação dos demais devedores, com o que, não produz o efeito mencionado pelo agravante.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCO PAULO TRONCO DE BITTENCOURT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 92):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Ilegitimidade passiva. Avalista. Vício de forma inocorrente. Responsabilidade solidária, independentemente de alterações societárias em momentos posteriores. Garantia in rem. 2. Acordo. Novação da dívida. Inocorrência. Proposta de acordo envolvendo o sócio da empresa ré, em nome desta, e também avalista, não foi homologado, por ausência de manifestação dos demais devedores, com o que, não produz o efeito mencionado pelo agravante. 3. Prescrição. Termo inicial do prazo prescricional que, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é o dia do vencimento do contrato, assim considerada a data de vencimento da última parcela da avença. Precedentes. Caso em que a ação executória foi proposta antes mesmo da data fatal, por falta de pagamento, acarretando o vencimento de todas as parcelas antecipadamente, sem necessidade de comunicação à contratante e seus avalistas, de acordo com cláusula contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração em face do acórdão, foram estes desacolhidos pelo Colegiado (e-STJ, fl. 114).
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 169).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º,
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica insuficiência no cotejo analítico, uma vez que as premissas fáticas dos paradigmas não coincidem com as do acórdão recorrido, além de a demonstração do dissídio demandar o reexame das circunstâncias probatórias, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.