DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2254465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
- Cumprimento de sentença intentado pelo INSS, visando à restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada.
- Decisão que determinou o cumprimento de sentença em ação própria.
- Inexistência de título judicial a amparar a execução promovida pelo ente autárquico.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente reformada, nos termos definidos no Julgamento do Tema 692/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. Cumprimento de sentença intentado pelo INSS, visando à restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. Decisão que determinou o cumprimento de sentença em ação própria. Inexistência de título judicial a amparar a execução promovida pelo ente autárquico. Eventual cobrança que deve ser postulada em ação própria, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e II e §5º e 927, III do CPC, diante da tese reafirmada pelo STJ no Tema 692/STJ pois "o acórdão recorrido decidiu que, embora a parte autora tenha recebido valores em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, não é possível que a autarquia postule a devolução de valores em cumprimento de sentença, nos próprios autos".
Devolvido os autos para eventual juízo de retratação, decidiu-se por manter o julgado anterior.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
livremente pactuado entre as partes, a segunda decorrente de dever processual. Em verdade, a previsão legal de possibilidade de celebração de empréstimos consignados a serem descontados em benefícios previdenciários e assistenciais evidencia e reforça a ausência de impedimento do desconto de até 30% previsto no Tema 692/STJ, quando revogada a tutela provisória antecipada. Assim sendo, também rejeita-se a alegação de omissão nesse ponto".
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente reformada, nos termos definidos no Julgamento do Tema 692/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.