DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO ALVES DA ROSA,… — RHC RHC 225447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO ALVES DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 7928, 11703, 4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO ALVES DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5263186-44.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE RECEPTAÇÃO, ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DEFENDENDO A SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE E A POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ESTÁ AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA A APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .38 MUNICIADO COM CINCO MUNIÇÕES INTACTAS, EM SITUAÇÃO DE FURTO.
2. O PACIENTE É REINCIDENTE, O QUE DEMONSTRA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, SENDO ESTE UM DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
3. ALÉM DOS CRIMES PELOS QUAIS FOI PRESO EM FLAGRANTE (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO), O PACIENTE É INVESTIGADO POR DELITOS DE CONSIDERÁVEL RELEVÂNCIA, COMO TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, TORTURA E CÁRCERE PRIVADO, O QUE EVIDENCIA SUA PERICULOSIDADE.
4. A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA ESTÃO PRESENTES, CONFORME DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E AUTO DE APREENSÃO, COM A FUNCIONALIDADE DO ARMAMENTO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. 5. AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, MOSTRAM-SE INSUFICIENTES PARA FREAR A CONDUTA DO PACIENTE, SENDO NECESSÁRIA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA ADEQUADA QUANDO DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELA REINCIDÊNCIA E PELA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES, SENDO INSUFICIENTES AS MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
Diante do exposto, o Ministério Público requer a procedência da ação penal, para que seja SILVIO ALVES DA ROSA condenado como incurso nas sanções do artigo 14, "caput", da Lei n.º 10.826/03, e do artigo 180, "caput", do Código Penal, c/c os artigos 61, inciso I, e 69, "caput", ambos do Código Penal". (https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/ tipoConsulta=por_processo&return=proc&client=wp_index&combo_comarca=073&comarca=&numero_processo=&numero_processo_desktop=5017246-63.2025.8.21.0073&CNJ=S&comarca=&nome_comarca=&OAB=&comarca=&nome_comarca=&nome_parte=, acesso em 13/01/2026, às 18h30).
Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.