DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO MAGNUS e PAULO EDU… — RHC RHC 225448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO MAGNUS e PAULO EDUARDO MAGNUS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.
- Depreende-se do feito que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime contra a ordem tributária, por terem suprimido/reduzido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na condição de sócios administradores da empresa MAGNUS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (e-STJ fl.
- A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de conexão com outro processo (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual alega a defesa: a) existência de conexão instrumental (art.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 3614, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO MAGNUS e PAULO EDUARDO MAGNUS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5262679-83.2025.8.21.7000).
Depreende-se do feito que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime contra a ordem tributária, por terem suprimido/reduzido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na condição de sócios administradores da empresa MAGNUS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI (e-STJ fl. 954).
A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de conexão com outro processo (e-STJ fls. 950/951).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) existência de conexão instrumental (art. 76, III, do CPP) com a Ação Penal n. 5002499-48.2024.8.21.0072, em trâmite na Comarca de Torres/RS, por se tratar de caso de continuidade delitiva (art. 71 do CP), havendo risco de decisões conflitantes e necessidade de observância da economia processual;
Requer, ao final:
a) a anulação da decisão objurgada;
b) o reconhecimento da conexão instrumental e a consequente remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS; e
c) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 968/974), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 948/949):
Com efeito, a reunião de processos por conexão é uma faculdade do juízo, a quem compete avaliar a conveniência do processamento conjunto, conforme expressa disposição do artigo 80 do Código de Processo Penal. A decisão que indefere a reunião, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado e não configura, por si só, constrangimento ilegal.
No caso vertente, muito embora haja identidade de alguns pontos entre as ações penais - como a natureza dos delitos imputados e a identidade dos réus e da pessoa jurídica envolvida -, a negativa apresentada pelo juízo de origem mostra-se razoável. Os fatos delituosos, ainda que análogos em seu modus operandi, foram praticados em comarcas distintas, envolvendo filiais diferentes da mesma empresa. Cada um dos processos se ampara em autos de lançamento fiscal próprios e distintos, que apuram a supressão de tributos em estabelecimentos comerciais localizados em territórios jurisdicionais diversos.
Dessa forma, a prova da materialidade e da autoria em uma das ações penais não se mostra indispensável ou diretamente
[trecho intermediário suprimido]
do crime continuado, com a consequente unificação das penas, pode ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "a", da Lei de Execução Penal.
Assim, a tramitação em separado das ações penais não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois, em caso de eventual condenação em ambos os processos, a questão poderá ser submetida ao juízo competente para a execução, que detém a atribuição para somar ou unificar as penas.
..
Dessa forma, não se verifica a existência de vínculo probatório objetivo e indispensável entre os delitos a justificar a reunião dos processos e, sendo possível a análise da continuidade delitiva em momento posterior, no juízo da execução penal, a decisão que indeferiu o pleito não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.