ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O Tribunal local, após densa instrução probatória, firmou convicção na comprovação incontroversa tanto da autoria e materialidade delitivas quanto do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
- Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e materialidade delitivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local, após densa instrução probatória, firmou convicção na comprovação incontroversa tanto da autoria e materialidade delitivas quanto do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
2. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e materialidade delitivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. É possível a negativação do vetor relativo às consequências do crime, no delito de furto, quando a vítima experimenta, em decorrência da ação delitiva, elevado prejuízo financeiro, sem que isso caracterize bis in idem.
4. Segundo a orientação desta Corte, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, ante a necessidade de maior censura à conduta.
5. Na espécie, constata-se que o recorrente é multirreincidente específico e que foram reconhecidas, em seu desfavor, quatro circunstâncias judiciais negativas antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime , de modo que, tendo em vista o quantum da pena (3 anos e 6 meses de reclusão), é possível, desde o início, a imposição do regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por ELIEZER RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 713/720).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado,
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal" (AgRg no AREsp 759.045/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017).
4. No presente caso, diante da presença de vetoriais negativas do art. 59 do CP e da reincidência do réu, embora o quantum da reprimenda (1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão) comporte o regime aberto, seria possível até mesmo a fixação do regime fechado. Desse modo, não se mostra inadequada a imposição do regime semiaberto, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.860.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela combativa defesa, entendo que o agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar o entendimento consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.