DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Alberto Vieira Lopes com fundamento no arti… — REsp REsp 2254494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Alberto Vieira Lopes com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONHECIDO.
- ATENUANTE JÁ APLICADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Alberto Vieira Lopes com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº CAPUT, 11.343/06). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONHECIDO. ATENUANTE JÁ APLICADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou o apelante à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 469 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006. caput
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: i) verificar se deve ser aplicado a atenuante da confissão espontânea; ii) verificar se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base; iii) analisar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de aplicação da atenuante da confissão não deve ser conhecido, visto que a atenuante já foi aplicada pelo juízo a . quo
4. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e é legítima diante da expressiva quantidade de 250 gramas de maconha apreendida, suscetível de fracionamento e com elevado potencial lesivo à saúde pública e à ordem social.
5. A fixação da pena está inserida no juízo de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, que atua com base nos elementos concretos dos autos e deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa de quatro requisitos, dentre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas, o que não se verifica no caso concreto.
7. A apreensão de balança de precisão, caderno com anotações de comercialização de drogas e dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, aliados à quantidade significativa da droga, evidencia dedicação
[trecho intermediário suprimido]
criminosa constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.207/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Anota-se que perquirir se a caderneta apreendida seria de anotações decorrentes da traficância ou não, importa em reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, é necessário o ajuste na dosimetria da pena.
Com o decote da vetorial relativa à quantidade da droga e mantidos os demais parâmetros utilizados na origem, a pena do recorrente fica estabelecida em 5 anos de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 5 anos de reclusão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.