DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIMONE RIBEIRO DIAS c… — RHC RHC 225450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIMONE RIBEIRO DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o habeas corpus.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11/7/2025 e foi mantida em dois processos criminais interligados: processo n.
- No presente recurso, sustenta a defesa que a recorrente faz jus à substituição por prisão domiciliar, nos termos do HC coletivo 143.641/SP, na medida em que é mãe de criança menor de 12 anos, com TEA nível 2, com TDAH e com vulnerabilidade sociofamiliar, ressaltando que o crime em comento não foi praticado com violência ou grave ameaça, de modo que a prisão se torna desproporcional.
- Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIMONE RIBEIRO DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o habeas corpus.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11/7/2025 e foi mantida em dois processos criminais interligados: processo n. 8003102- 32.2025.8.05.0088 (Art. 171, CP) e processo n. 8003261-72.2025.8.05.0088 (Art. 171, §2º-A, CP).
No presente recurso, sustenta a defesa que a recorrente faz jus à substituição por prisão domiciliar, nos termos do HC coletivo 143.641/SP, na medida em que é mãe de criança menor de 12 anos, com TEA nível 2, com TDAH e com vulnerabilidade sociofamiliar, ressaltando que o crime em comento não foi praticado com violência ou grave ameaça, de modo que a prisão se torna desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 541-543) e foram prestadas as informações (fls. 549-562).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 570-575).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, este foi indeferido nos seguintes termos (fls. 410-411):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.
A paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11/07/2025, pela suposta prática reiterada do crime de estelionato, capitulado no art. 171, caput, e §2º-A, do Código Penal.
O impetrante sustenta a imprescindibilidade da custodiada aos cuidados de seu filho menor, Lorenzo Ribeiro Dias Gonçalves, de 07 anos de idade, que afirma ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - nível 2 de suporte) e TDAH, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP.
O art. 318, III, do CPP prevê tal possibilidade, reforçado pelo art. 318-A, inserido pela Lei n. 13.769/2018. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, estendeu o benefício da prisão domiciliar a gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 anos ou de pessoas com deficiência.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente
[trecho intermediário suprimido]
para o pedido de prisão domiciliar afastam a possibilidade de substituição da prisão por medida menos gravosa, por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública.
Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelas instâncias de origem não se afigura manifestamente ilegal ou teratológica, pois está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a reiteração delitiva da recorrente, o que demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública.
A fundamentação para indeferir a substituição da custódia por prisão domiciliar realizou a ponderação exigida pela jurisprudência, concluindo pela prevalência da necessidade da medida extrema em detrimento do benefício legal, em razão da habitualidade delitiva da agente.
Desse modo, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.