DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDIRENE DOMINGUES DE MOURA e OUTROS, fundamentad… — REsp REsp 2254501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDIRENE DOMINGUES DE MOURA e OUTROS, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo (fls.
- 366-377), assim ementado: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art.
Resultado indicado
Recurso dos Autores parcialmente provido, para afastar a prescrição, porém reconhecida a carência da ação, extinto o processo nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10338., 09985.10324.10342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALDIRENE DOMINGUES DE MOURA e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo (fls. 366-377), assim ementado:
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV - r. Sentença reformada, nesta parte.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau - Majoração em metade ante o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015.
Recurso dos Autores parcialmente provido, para afastar a prescrição, porém reconhecida a carência da ação, extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. (fl. 367)
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 384-394) foram rejeitados (fls. 395-496), nos termos da ementa assim sumariada (fl. 396):
Inexistência de quaisquer vícios no decidido Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente Prequestionamento Necessidade de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Em seu recurso especial, às fls. 415-447, sustentam violação dos arts. 4º,
[trecho intermediário suprimido]
citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.077.958/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.).
Diante do exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.146/STJ, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONVALIDAÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MATÉRIA QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.146/STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.