DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional impetrado em favor de GUSTAVO CORREIA DE JESUS SA… — RHC RHC 225451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional impetrado em favor de GUSTAVO CORREIA DE JESUS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (habeas corpus n.
- Depreende-se do feito que o ora recorrente GUSTAVO CORREIA DE JESUS SANTOS foi preso preventivamente, em 15/7/2025, por suposto envolvimento nos crimes de associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal), tortura (art.
- 121, § 2º, I, IV e V, do CP), furto qualificado (art.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 14685, 3417, 3372, 15455, 4355, 3401, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional impetrado em favor de GUSTAVO CORREIA DE JESUS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (habeas corpus n. 1030770-05.2025.8.11.0000).
Depreende-se do feito que o ora recorrente GUSTAVO CORREIA DE JESUS SANTOS foi preso preventivamente, em 15/7/2025, por suposto envolvimento nos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP), furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), todos em concurso material (art. 69 do CP) - e-STJ fls. 1435, 1452.
A Corte de origem DENEGOU o habeas corpus (e-STJ fls. 1419 e 1431).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa que:
a) A negativa ao pedido de reconstituição dos fatos configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, plenitude da defesa, verdade real e ao art. 93, IX, da CF (e-STJ fls. 1434/1435 e 1441).
Requer, ao final:
a) A concessão da medida liminar, para determinar a realização da reconstituição simulada dos fatos contidos na denúncia, no mesmo local e horário (e-STJ fl. 1442); e
b) A reforma da decisão recorrida, concedendo a liminar, para determinar a realização da reconstituição simulada dos fatos contidos na denúncia, no mesmo local e horários narrados na denúncia (e-STJ fl. 1442).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1453/1454).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1475/1481).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 1419 e 1426):
1. Do alardeado cerceamento de defesa
No que concerne ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reconstituição simulada dos fatos, cumpre destacar que o art. 7º do Código de Processo Penal prevê que, " para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a poderá ". Destaquei. moralidade ou a ordem pública
Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que " .. a reprodução simulada dos fatos, prevista no art. 7º do CPP, constitui diligência facultativa, cuja realização fica a critério da autoridade, que avaliará sua necessidade diante das peculiaridades do caso concreto " (STJ, HC 354.717/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016). Destaquei.
No caso em
[trecho intermediário suprimido]
criminosa. Além disso, os autos demonstram que o crime decorreu de disputa entre facções rivais, voltada à demonstração de poder. Não obstante, verifica-se que a decisão do tribunal de origem está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, já que não se apresentam eficazes a obstar o agir delituoso, bem como evitar que deixe a paciente de atender ao chamado do Poder Judiciário. Destarte, o v. aresto merece ser ratificado na íntegra, porquanto inexiste o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso ordinário. É O PARECER.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.