DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia Transleste de Transmissão, com fundamento… — REsp REsp 2254513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia Transleste de Transmissão, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- ARTIGOS 10, XI, "C" E 15 DA LEI Nº 10.833/03.
- NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES TAXATIVAS ESTABELECIDAS EM LEI.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia Transleste de Transmissão, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 753/754):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA CUMULATIVIDADE. ARTIGOS 10, XI, "C" E 15 DA LEI Nº 10.833/03. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES TAXATIVAS ESTABELECIDAS EM LEI.
1 - Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2 - Em sede de apelação, o Tribunal confirmou a sentença de concessão de segurança, reconhecendo o direito da impetrante/embargada de recolher COFINS e PIS nos termos das Leis nºs 9.718/98 e 9.715/98 (totalidade das receitas às alíquotas de 3%, no caso da COFINS, e de 0,65%, no caso do PIS, pela sistemática cumulativa), garantindo-lhe a não sujeição à nova sistemática não cumulativa de apuração das referidas contribuições (e com alíquotas de 7,6% de COFINS e de 1,65% de PIS), consoante estabelecem os artigos 10, inciso XI, "c", c/c art. 15, da Lei n º 10.833/03.
3 - Deste acórdão, a União interpôs embargos declaratórios, alegando que houve omissão quanto à fundamentação apresentada em apelo, aduzindo que a exceção prevista no art. 10, XI, "c", da Lei nº 10.833/03 apenas se aplica a contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços, e não a contratos de concessão de serviço público. A ausência do exame da questão, inclusive reconhecida pelo STJ em sede de REsp, enseja o enfrentamento da omissão do acórdão.
4 - No caso, o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, celebrado entre as partes, tem por objeto a regulação da concessão de serviço público, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, o que se diferencia dos contratos de obras por empreitada, de fornecimento e de prestação de serviços, conforme preconiza a doutrina brasileira.
5 - Por não haver subsunção dos artigos 10, inciso XI, "c", c/c art. 15, da Lei n º 10.833/03 ao caso presente, a embargada/impetrante não faz jus ao recolhimento da COFINS e do PIS nos termos das Leis nºs 9.718/98 e 9.715/98.
6 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão, dar provimento à apelação e à remessa necessária, com a consequente reforma da sentença e denegação
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao erro de direito. Incide, igualmente, no ponto, a Súmula n. 284/STF.
Por fim, o especial por divergência também não segue melhor sorte, uma vez que os óbices processuais apontados impedem, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se verificar a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Nessa linha, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 16/12/2024).
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.