DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2254515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
- REVOGAÇÃO DA BENESSE EM MOMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.
- PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO DE DOIS ANOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fl. 37):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA BENESSE EM MOMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO DE DOIS ANOS. PRAZO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, por treze vezes, na forma dos arts. 69 e 71, ambos do CP. Após o recebimento da denúncia, ocorrido em 23/1/2017, o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo por 2 anos em 6/2/2017, que foi revogada em 21/11/2023. Ato contínuo, em 11/4/2025, o magistrado de piso declarou extinta a punibilidade, por considerar que a decisão de revogação do sursis teria natureza declaratória, tendo considerado como retorno do prazo de prescrição a data de 6/2/2019, dois anos após a data de concessão do benefício (fls.1112-1114)
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do acórdão de fls. 33-37.
No recurso especial (fls.40-52), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação aos arts. 109, inc. V, do CP e 89, § 6º, da Lei n. 9099/1995, ao argumento, em suma, de que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para manter a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade decorrente prescrição da pretensão punitiva estatal pois, ao contrário do afirmado pelas instâncias ordinárias, o prazo prescricional somente voltou a fluir a partir da data da decisão de revogação do sursis (21/11/2023), não sendo possível considerar o prazo do período de prova de 2 anos para esse fim, colacionando diversos precedentes que militam em favor da tese ministerial.
Requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Contrarrazões apresentadas (fls.54-67)
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 68-70).
O
[trecho intermediário suprimido]
revogatória do sursis o prazo prescricional voltou a fluir, não há falar na extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois o período de suspensão processual e do prazo prescricional (6/2/2017 a 21/11/2023) e os lapsos de tramitação regular (de 23/1/2017 a 6/2/2017 - 14 dias - e de 21/11/2023 a 11/4/2025 - 1 ano, 4 meses e 21 dias), tem-se o total de 1 ano, 5 meses e 5 dias de curso efetivo do prazo prescricional, lapso inferior, portanto, ao prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do CP., haja vista que a pena em abstrato do delito previsto no art. 2º da Lei n. 8. 137/1990 é igual a 2 anos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.