DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por VINOTERRA COMERCIAL LTDA — REsp REsp 2254535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por VINOTERRA COMERCIAL LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL, ambos apoiados na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- ALCANCE RESTRITO ÀS RECEITAS E RESULTADOS DIRETAMENTE LIGADOS AO SETOR DE EVENTOS.
- OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2104872/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06012.06013.14946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por VINOTERRA COMERCIAL LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL, ambos apoiados na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 143/144):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/2021 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ALCANCE RESTRITO ÀS RECEITAS E RESULTADOS DIRETAMENTE LIGADOS AO SETOR DE EVENTOS. CNAE 52.11-7-99. EXCLUSÃO PELA PORTARIA ME 11.266/2022. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa que busca usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei 14.148/2021, especialmente a isenção tributária da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, abrangendo todas as suas receitas e resultados no período de 18.3.2022 a 17.3.2027, ou alternativamente, para as receitas vinculadas ao CNAE 52.11-7-99, atividade inicialmente incluída no Anexo I da Portaria ME 7.163/21 e posteriormente excluída pela Portaria ME 11.266/22, com pedido alternativo de reconhecimento da anterioridade nonagesimal e anual para os tributos mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o direito da impetrante ao benefício fiscal da alíquota zero para todas as receitas e resultados, independentemente da atividade econômica; (ii) a legalidade da exclusão do CNAE 52.11-7-99 do rol de atividades beneficiadas pela Portaria ME 11.266/22; (iii) a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL, e anual para IRPJ, diante da revogação antecipada do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 e regulamentado pela Portaria ME 7.163/21 abrange apenas as receitas e resultados diretamente vinculados às atividades econômicas do setor de eventos, conforme definido nos anexos da referida portaria, não sendo extensível a todas as receitas da empresa, mesmo que relacionadas a atividades econômicas secundárias.
4. A Portaria ME 11.266/22, ao redefinir os códigos CNAE abrangidos pelo benefício, possui fundamento legal e validade, podendo incluir ou excluir atividades econômicas, desde que respeitados os limites da lei.
5. A exclusão do CNAE 52.11-7-99 do rol de atividades beneficiadas não configura ilegalidade, pois o ato normativo secundário está em consonância com a legislação vigente e a interpretação sistemática do
[trecho intermediário suprimido]
especial, a apreciação de eventual violação do art. 97 do CTN.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2104872/PR, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Ademais, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Finalmente, não cabe ao STJ, em recurso especial, proceder à revisão da adequação do acórdão recorrido ao conteúdo de Tema julgado no regime dos recursos repetitivos, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade do instituto.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois os recursos especiais se originam de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.