DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS GUS… — RHC RHC 225454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS GUSTAVO PEREIRA FERREIRA e JOAO HENRIQUE COSTA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de origem, a ordem foi denegada e a custódia cautelar foi mantida (e-STJ, fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS GUSTAVO PEREIRA FERREIRA e JOAO HENRIQUE COSTA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado prévio writ no Tribunal de origem, a ordem foi denegada e a custódia cautelar foi mantida (e-STJ, fls. 228-231). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR E TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em prol de LUIS GUSTAVO PEREIRA FERREIRA e JOÃO HENRIQUE COSTA ALVES, em face de decisão prolatada pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal de Guanambi/BA. 2. Pacientes presos em flagrante em 29.08.2025 pela suposta perpetração do delito de tráfico ilícito de drogas. Flagrante homologado e prisão preventiva decretada em 31.08.2025, sob fundamento de garantia da ordem pública. 3. Impetrante postula o relaxamento da prisão por alegadas ilegalidades, ou, subsidiariamente, a revogação da segregação preventiva. II. Questões em discussão 4. Há três questões controvertidas em discussão: (i) perquirir se ocorreu nulidade do auto de prisão em flagrante por violação domiciliar e prática de tortura policial; (ii) aferir se o decreto preventivo ostenta fundamentação juridicamente idônea; e (iii) examinar se subsistem os pressupostos do art. 312 do CPP para manutenção da constrição cautelar do Paciente. III. Razões de decidir 5. A cognição das alegações concernentes à nulidade por invasão domiciliar e tortura policial revela-se incompatível com a via sumária e célere do Habeas Corpus, porquanto demanda escrutínio aprofundado do substrato fático-probatório. 6. A homologação judicial do auto de prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva constituem títulos jurídicos autônomos legitimadores da segregação, prescindindo da higidez da diligência originária, desde que a nova decisão ostente fundamentação idônea. 7. A decisão vergastada não se circunscreveu à mera invocação de conceitos jurídicos abstratos, mas explicitou concretamente os elementos fáticos justificadores da custódia cautelar. A expressiva quantidade e diversidade das substâncias
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta aos recorrentes mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.