DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GISLAINE TEODORO DE OLI… — RHC RHC 225456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GISLAINE TEODORO DE OLIVEIRA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), ante a apreensão de 108g (cento e oito gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 11704, 3608, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GISLAINE TEODORO DE OLIVEIRA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1413756-13.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), ante a apreensão de 108g (cento e oito gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 120/121):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE ATOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pedido de reconhecimento de nulidade por inversão da ordem dos depoimentos na fase inquisitorial, revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a inversão da ordem entre o interrogatório da paciente e os depoimentos das testemunhas no inquérito policial configura nulidade processual; (ii) analisar se a prisão preventiva decretada carece de fundamentação idônea e concreta; (iii) examinar se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da maternidade da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inquérito policial possui natureza meramente informativa e não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual a inversão da ordem dos depoimentos e do interrogatório não configura nulidade, tampouco atrai a incidência do art. 400 do CPP. 4. Eventuais nulidades referentes à abordagem e autuação em flagrante foram supridas por meio da modificação do título constritivo. Tese n.º 11 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida preparada para venda (108g de maconha em 16 invólucros) e nos indícios de reiteração criminosa, considerando que a paciente é reincidente específica por tráfico de drogas. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no art. 318 do CPP exige prova idônea da imprescindibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal.
Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 5g (cinco gramas) de cocaína -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 590.935/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifei.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus , a fim de substituir a custódia preventiva da recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.