DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marchiori, Sachet, Barros e Dias Sociedade de Advoga… — REsp REsp 2254566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marchiori, Sachet, Barros e Dias Sociedade de Advogados, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, o cálculo da multa moratória por fração de dia de atraso (0,33%) aplica-se até o efetivo pagamento do débito, o que não se confunde com o pedido de parcelamento.
- De fato, no caso de parcelamento, o atraso no pagamento do tributo não cessou por completo com a quitação da primeira parcela do acordo.
Resultado indicado
97 do CTN, o recurso especial não merece ser conhecido no ponto, pois a jurisprudência do STJ é mansa no sentido de sua impossibilidade, em razão do referido dispositivo constituir reprodução de preceito constitucional.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Marchiori, Sachet, Barros e Dias Sociedade de Advogados, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 171):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. LEI Nº 10.522/2002. MULTA MORATÓRIA. ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.430/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA/RFB Nº 1.891/2019. PERCENTUAL MÁXIMO. .
1. Como se observa na leitura do art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, o cálculo da multa moratória por fração de dia de atraso (0,33%) aplica-se até o efetivo pagamento do débito, o que não se confunde com o pedido de parcelamento. De fato, no caso de parcelamento, o atraso no pagamento do tributo não cessou por completo com a quitação da primeira parcela do acordo. Não há, nesse momento, a plena satisfação do crédito.
2. Apelo não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 187/190).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; 61 da Lei n. 9.430/1996; 97, V, e 100, I, do CTN; 8º, § 2º, da IN RFB n. 1.891/2019. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem omitiu-se sobre questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à legalidade e à hierarquia normativa; (II) "o art. 61, caput da Lei nº 9.430/1996 prevê expressamente que a multa de mora devida pelo não pagamento no vencimento dos créditos tributários federais será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso" (fl. 202), e que a "IN/RFB nº 1.891/2019 extrapolou referida função, contrariando frontalmente o disposto no art. 100, inciso I do Código Tributário Nacional" (fl. 203).
Contrarrazões às fls. 230/239.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 277/284, pelo não conhecimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
De início, em relação à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, o recurso especial não merece ser conhecido no ponto, pois a jurisprudência do STJ é mansa no sentido de sua impossibilidade, em razão do referido dispositivo constituir reprodução de preceito constitucional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada
[trecho intermediário suprimido]
execução do parcelamento de que trata esta Lei. .. . § 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento. § 2º Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento" (fl. 169 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.