DECISÃO Em análise recurso especial interposto por EVANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2254596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto por EVANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, no valor mínimo legal.
Resultado indicado
A desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal é descabida, considerando a quantidade, a natureza e a forma como estavam acondicionadas as drogas, as circunstâncias da abordagem em local conhecido como ponto de tráfico, a presença de usuários que confirmaram a compra no local, além da quantia em dinheiro apreendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto por EVANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, no valor mínimo legal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva por entender que houve fundamentação devida em relação à negativação dos vetores inerentes à fixação da pena-base e por ter observado o princípio da proporcionalidade, em acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fls. 110-116):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 07 anos e 07 meses de reclusão, em regime fechado, bem como 750 dias-multa à razão de 1/30, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e o absolveu da imputação de prática do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06; (iii) o afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Suficiência probatória. Réu que guardava e trazia consigo 08 porções de maconha, pesando aproximadamente 14,5g, além de R$ 236,75 em espécie, corroborada pela prova oral produzida. 2. A desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal é descabida, considerando a quantidade, a natureza e a forma como estavam acondicionadas as drogas, as circunstâncias da abordagem em local conhecido como ponto de tráfico, a presença de usuários que confirmaram a compra no local, além da quantia em dinheiro apreendida. A condição de usuário não afasta a traficância, pois é comum o viciado comercializar a droga para sustentar o vício, sendo possível a coexistência entre as condições de usuário e traficante, conforme entendimento do STJ. 3. A majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 está configurada, pois restou comprovado que o adolescente João Vitor dos Santos da Silva, nascido em 31/05/2006, estava na companhia do réu no momento da abordagem, tendo sido apreendidas substâncias
[trecho intermediário suprimido]
negativa, deve a pena-base ser redimensionada para 5 anos e 6 meses, ante a inexistência de atenuantes e agravantes e incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6, fixa-se a pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiberto, com fulcro no art. 33, §2º, "b", do CP, além de 600 dias-multa, mantidos demais pontos do decreto condenatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar as vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivação e consequências do crime da primeira fase da dosimetria da pena e readequar a pena-base fixada ao recorrente , estabelecendo a pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa, mantidos demais pontos do decreto condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.