DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2254598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Sustenta a parte recorrente violação aos arts.
- Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pleiteando a reforma do acórdão.
Resultado indicado
452/459): CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Segurado, menor, diagnosticado com assimetria craniana do tipo plagiocefalia e braquicefalia posicionais (Q67.3), com indicação de uso de órtese craniana, sob medida, pelo médico que o assiste - Negativa no fornecimento do tratamento - Inadmissibilidade - Inclusão, na apólice, de terapia para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta - Inteligência Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal - Ressarcimento do valor gasto de R$17.500,00 - Necessidade - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 452/459):
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Segurado, menor, diagnosticado com assimetria craniana do tipo plagiocefalia e braquicefalia posicionais (Q67.3), com indicação de uso de órtese craniana, sob medida, pelo médico que o assiste - Negativa no fornecimento do tratamento - Inadmissibilidade - Inclusão, na apólice, de terapia para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta - Inteligência Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal - Ressarcimento do valor gasto de R$17.500,00 - Necessidade - Recurso improvido.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pleiteando a reforma do acórdão.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 489/521).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Contudo, o recurso não merece conhecimento pelos fundamentos a seguir expostos.
Em relação à alegada violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu expressamente que o julgamento antecipado da lide era adequado por considerar suficiente a prova documental para o
[trecho intermediário suprimido]
moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018)."
Portanto, está demonstrado o perfeito alinhamento jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte Superior.
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto, por força da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.