DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA ARAÚJO, com respaldo nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2254606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA ARAÚJO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- O entendimento firmado sobre o tema no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
- De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos.
- Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA ARAÚJO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 272/273):
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento firmado sobre o tema no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.
2. Não restou comprovado qualquer prejuízo para a defesa em decorrência da não apresentação da impugnação à contestação, mormente, tendo em conta que a sentença objurgada não se baseou em fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora para a solução da lide, de sorte que as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do julgador, razão pela qual deve ser afastada a preliminar aventada.
3. As dívidas passivas da União, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Encontra-se pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedentes.
4. A presente ação fora ajuizada quando já decorridos mais de 05 anos do ato atacado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo do direito, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. Apelação da parte autora PARCIALMENTE PROVIDA, apenas, para deferir a assistência judiciária gratuita.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 333/336).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.: 7º, 8º e 9º da Lei 10.855/2004; 1º do Decreto 20.910/1932; e 219, §5º, e 269, IV, do CPC (e-STJ fls. 331/352).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 410/411).
Passo a decidir.
Em suas razões
[trecho intermediário suprimido]
pela recorrente se trata de decisão monocrática que não tratou do tema da prescrição do fundo do direito, apenas determinando o retorno à origem para verificar a incidência do Tema 1129/STJ.
Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.