ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04969.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 273):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM COM PENHORA ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade quanto aos pedidos de desarquivamento do cumprimento de sentença e de intimação da parte agravada/devedora para indicar bens passíveis de penhora, e negando provimento à pretensão de penhora do imóvel indicado pela empresa agravante/credora por já existir penhora anterior sobre o bem, conforme consignado pelo juízo de origem, o qual determinou o retorno dos autos ao arquivo, ante ausência de comprovação de que o bem estivesse livre de ônus.
No agravo agravo interno, a agravante sustenta que as matérias aventadas no agravo de instrumento devem ser apreciadas, ante a tempestividade da insurgência, pugnando pelo deferimento dos pedidos de desarquivamento, intimação da agravada para indicar bens e deferimento da penhora o imóvel indicado por inexistir óbice acerca da existência de múltiplas penhora sobre o mesmo bem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi tempestivo em relação a todos os pontos impugnados;
[trecho intermediário suprimido]
sendo, portanto, incabível a constrição do imóvel, nos moldes requeridos pela agravante.
Como bem destacado pelo juízo de origem, foi determinado que a empresa agravante apresentasse bens expropriáveis, sem ônus, a fim de tornar as diligências de buscas frutíferas e eficazes. Sendo as medidas até então apresentadas inócuas, correta a decisão de indeferimento da constrição, com retorno dos autos ao arquivo.
A conclusão da Corte estadual foi de que a prova constante dos autos revela que o bem indicado se encontra penhorado em outro processo, não havendo comprovação de liberação da constrição anterior e diligências anteriores mostraram-se ineficazes, inexistindo demonstração de bens livres e desembaraçados (fl. 273). Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos apresentados nos autos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.