DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no ar… — REsp REsp 2254621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 318-342), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 99, § 3º, 105 e 319 do Código de Processo Civil, 4º da Lei nº 1.060/1950 e 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
- Sustenta que a procuração apresentada atende a todos os critérios do CPC para a propositura da ação e que o Tribunal de origem exigiu indevidamente reconhecimento de firma na procuração.
- Afirma que "inexistindo irregularidades na procuração juntada, é descabida a determinação para juntada de uma nova procuração ou declaração de hipossuficiência com firma reconhecida" (e-STJ fl.
- Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, devendo ser concedida a gratuidade da justiça na ausência de elementos que a infirmem Sem contrarrazões (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSILENE PEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PROCURAÇÃO - Feito que foi extinto, na origem, ante a ausência de procuração válida nos autos - Oportunizado, a advogada Camila de Nicola Félix, OAB/SP 338.556, o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da representação processual - Advogada que quedou-se inerte a tal determinação, carreando, aos autos, documento diverso do determinado - Incidência do artigo 76, § 2º, I, do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes - Impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, já que nada disse nos autos, ante a ausência de poderes da advogada Camila de Nicola Félix para representar a parte em Juízo - Impossibilidade de análise da gratuidade de justiça por igual motivo - Sentença parcialmente reformada, de ofício - RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 297).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial (e-STJ fls. 318-342), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 99, § 3º, 105 e 319 do Código de Processo Civil, 4º da Lei nº 1.060/1950 e 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
Sustenta que a procuração apresentada atende a todos os critérios do CPC para a propositura da ação e que o Tribunal de origem exigiu indevidamente reconhecimento de firma na procuração.
Afirma que "inexistindo irregularidades na procuração juntada, é descabida a determinação para juntada de uma nova procuração ou declaração de hipossuficiência com firma reconhecida" (e-STJ fl. 331).
Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, devendo ser concedida a gratuidade da justiça na ausência de elementos que a infirmem
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 344).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, quanto ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de ação indenizatória, em que a autora narra que a ré tornou pública, indevidamente, a
[trecho intermediário suprimido]
especial, a análise da interpretação da l e gislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Precedentes.
3. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes.
4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.