DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2254623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
- De acordo com os autos, o Juízo das execuções indeferiu pedido de extinção da punibilidade do sentenciado e ora recorrido Diego Rocha Ribeiro, pela falta do adimplemento integral da pena de multa (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução, sob o argumento de que a condição de assistido pela Defensoria Pública é suficiente para presumir a hipossuficiência do apenado, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para declarar a extinção da punibilidade, ante o cumprimento integral da reprimenda corporal (fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao artigo 51 do Código Penal, pela impossibilidade de presumir o estado de hipossuficiência do recorrido, em razão de sua defesa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.03603.03607.03608., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
De acordo com os autos, o Juízo das execuções indeferiu pedido de extinção da punibilidade do sentenciado e ora recorrido Diego Rocha Ribeiro, pela falta do adimplemento integral da pena de multa (fls. 2-3).
A defesa interpôs agravo em execução, sob o argumento de que a condição de assistido pela Defensoria Pública é suficiente para presumir a hipossuficiência do apenado, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para declarar a extinção da punibilidade, ante o cumprimento integral da reprimenda corporal (fls. 69-74).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao artigo 51 do Código Penal, pela impossibilidade de presumir o estado de hipossuficiência do recorrido, em razão de sua defesa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública (fls. 88-107).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 111-121), o recurso foi admitido na origem (fls. 126-129) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 145-149).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de extinguir a punibilidade quando ao apenado que, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não paga a pena de multa fixada.
O Tribunal de origem declarou a extinção da punibilidade do recorrido, ante a presunção de hipossuficiência do apenado por ser assistido pela Defensoria Pública. Confira-se (fls. 71-73):
"É cediço que o entendimento contemporâneo do STF, em superação à tese firmada no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.159.777/SP, é no sentido de que, caso cominada a multa em concomitância à pena privativa de liberdade, o seu inadimplemento obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
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Todavia, não se desconhece que, em casos de hipossuficiência do apenado, impossibilitando-o de adimplir a pena de multa sem prejuízo de sua subsistência, o c. STJ e este TJMG, inclusive em processos de minha relatoria, vem entendendo pela desproporcionalidade da necessidade de pagamento da pena pecuniária.
Isso porque é necessária realizar uma distinção em casos em que o agravante é presumidamente hipossuficiente, circunstância verificada em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, como é o caso sub examine.
Nesse cenário, vem decidindo o colendo STJ, que, inclusive, firmou na
[trecho intermediário suprimido]
apenado deverá ser intimado para comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, mesmo que de forma parcelada, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto. Ou, ainda, viabiliza-se "a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatóri os constantes dos autos", conforme consignado na tese fixada na ADI 7032 /DF.
Dessa forma, porque o acórdão do Tribunal de origem está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, sua reforma se impõe para determinar que a parte recorrida comprove o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.