DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CLEYTON FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferid… — RHC RHC 225463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CLEYTON FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n.
- A Quinta Câmara Criminal confirmou a prisão preventiva mantida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra/SC na sentença condenando o réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 12 dias-multa (Autos n.
- O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por representar antecipação de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado.
- Argumenta a ausência de risco concreto à ordem pública, destacando que, embora foragido desde dezembro de 2024, não praticou novos delitos, e que o lapso temporal sem cumprimento do mandado de prisão evidenciaria a desnecessidade da medida extrema.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CLEYTON FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n. 5076114-75.2025.8.24.0000/SC. A Quinta Câmara Criminal confirmou a prisão preventiva mantida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra/SC na sentença condenando o réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 12 dias-multa (Autos n. 5005094-32.2024.8.24.0041).
O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por representar antecipação de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado. Argumenta a ausência de risco concreto à ordem pública, destacando que, embora foragido desde dezembro de 2024, não praticou novos delitos, e que o lapso temporal sem cumprimento do mandado de prisão evidenciaria a desnecessidade da medida extrema. Alega, ainda, inobservância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal pela decisão judicial, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Pede, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente possibilidade de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Como o próprio recorrente informa, ele está foragido desde 14/12/2024, data do restabelecimento da prisão preventiva pelo Tribunal estadual (diante dos diversos registros criminais sem notícia de cumprimento de pena e da existência de condenação por roubo pendente de trânsito em julgado).
Sobreveio sentença condenatória em 5/9/2025. Embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, houve a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade, ante o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, com mandado de prisão ativo. Na oportunidade, a Juíza determinou a expedição de processo de execução criminal provisório (fls. 96/97).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido de habeas corpus, ressaltou que, em hipóteses excepcionais, é compatível manter a prisão preventiva mesmo com a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Destacou que o recorrente encontra-se foragido da Justiça dos Estados do Paraná e de Santa Catarina,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada, como ocorre na hipótese dos autos (HC n. 259.839 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJE 10/9/2025). Em outras palavras, é possível, em casos excepcionais, a exemplo de quando evidenciada a periculosidade do agente, a manutenção da prisão cautelar (HC n. 243.385 AgR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2024).
Com base na jurisprudência, nego provimento ao presente recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO DA JUSTIÇA DO PARANÁ E DE SANTA CATARINA. HISTÓRICO CRIMINAL. MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.