ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA AJUSTE DO CÔMPUTO DE DIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para fazer constar a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM, tendo em vista que os outros 8 dias se referem à remição pela leitura.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM E ENCCEJA. POSSIBILIDADE CUMULATIVA. BIS IN IDEM AFASTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA AJUSTE DO CÔMPUTO DE DIAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao acórdão assim ementado (fl. 116):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO CUMULATIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Agravo regimental parcialmente provido para fazer constar a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM, tendo em vista que os outros 8 dias se referem à remição pela leitura.
Aponta o embargante omissão quanto à discussão da questão sob a ótica constitucional, especificamente a ausência de manifestação expressa acerca dos princípios da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal), suscitados pelo Ministério Público nas razões do agravo regimental e reiterados nos embargos, para fins de prequestionamento, com pedido de reforma (fls. 126/129).
Pugna pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM E ENCCEJA. POSSIBILIDADE CUMULATIVA. BIS IN IDEM AFASTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA AJUSTE DO CÔMPUTO DE DIAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
No caso, não há omissão, pois o acórdão enfrentou detidamente a controvérsia sobre o alegado bis in idem, distinguindo os exames ENEM e ENCCEJA quanto à finalidade e ao nível de exigência, aplicando a orientação firmada no EAREsp n. 2.576.955/ES e, ao final, corrigindo erro material apenas para fazer constar 100 dias de remição pelo ENEM (fls. 116/118).
Além disso, inexiste omissão quanto ao prequestionamento constitucional (art. 5º, II e XLVI, da CF), pois a apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ sua análise.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.