ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE, FORTUITO EXTERNO, NEXO CAUSAL E ÓBICES PROCESSUAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que reformou a sentença para julgar improcedente a ação quanto ao banco e manter a condenação da correspondente bancária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE, FORTUITO EXTERNO, NEXO CAUSAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que reformou a sentença para julgar improcedente a ação quanto ao banco e manter a condenação da correspondente bancária.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c indenizatória em que se pediu nulidade do contrato, baixa da negativação e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou inexistente o negócio jurídico, condenou solidariamente à restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 14.120,00, com honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação quanto ao banco, manter a parcial procedência em relação à correspondente, inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva do banco por atos de prepostos e correspondentes bancários, com base no art. 932, III, do CC; (ii) saber se há responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se é indevida a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC diante de fortuito interno e da Súmula n. 479 do STJ; (iv) saber se a cláusula exoneratória é nula e subsiste responsabilidade solidária, conforme o art. 25, § 1º, do CDC; e (v) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas para reconhecer nexo causal, atuação de correspondente como preposta e ocorrência de fortuito interno.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque seria necessária
[trecho intermediário suprimido]
a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.