DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 225466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de WALLACE SOARES DE MELLO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no HC n.
- 5010019-11.2025.4.02.0000/RJ, com acórdão assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de WALLACE SOARES DE MELLO , denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, § 3º, e 313-A, por 13 vezes, na forma do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3596, 3432, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de WALLACE SOARES DE MELLO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no HC n. 5010019-11.2025.4.02.0000/RJ, com acórdão assim ementado (fl. 60):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WALLACE SOARES DE MELLO , denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 313-A, por 13 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sob a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada no bojo da denominada "Operação Caça ao Tesouro", que apura esquema fraudulento envolvendo servidores do INSS e terceiros na concessão e saque de benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva imposta ao paciente à luz dos requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal decorrente de eventual ausência de contemporaneidade das condutas imputadas ou de suposto tratamento desigual entre corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do CPP, pois estão presentes a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a imputação de crimes dolosos punidos com pena superior a quatro anos de reclusão, em especial por organização criminosa e fraudes previdenciárias.
4. As condutas atribuídas ao paciente denotam papel relevante e estável na estrutura da organização criminosa, atuando de forma reiterada na administração de benefícios fraudulentos, com independência e repartição de lucros, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar.
5. As decisões que mantiveram a prisão estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos de investigações policiais, incluindo análise de conteúdo de mensagens obtidas por quebra de sigilo telemático, vídeos de câmeras de segurança e movimentações financeiras compatíveis com a prática delitiva.
6. A contemporaneidade da prisão não se confunde com a data do fato criminoso, mas com a atualidade dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência do STF.
7. A gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva, a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas pela data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.