DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art — REsp REsp 2254661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Deve ser autorizada a execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF no Tema n.
- Consoante o entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva restringem-se aos estritos limites da fração incontroversa do débito, restando afastada a ocorrência da preclusão, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pelo segurado/exequente.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança de valores complementares, a título de correção monetária, em cumprimento de sentença já extinto e transitado em julgado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRECEDENTES. TEMA 1361 DO STF. 1. Deve ser autorizada a execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF no Tema n. 810 e pelo STJ no Temas n. 905, nas hipóteses em que o título judicial exequendo tenha estabelecido um critério provisório, diferindo para a fase de cumprimento do julgado a decisão final a respeito da matéria, a depender justamente do entendimento firmado nos Tribunal Superiores, sobretudo quando a execução originária, relativa aos valores incontroversos do débito, tenha sido proposta ainda antes da definição final do indexador a ser empregado para a atualização das parcelas pretéritas. 2. Consoante o entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva restringem-se aos estritos limites da fração incontroversa do débito, restando afastada a ocorrência da preclusão, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pelo segurado/exequente. 3. Nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1361, "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG ", revelando-se irrelevante, assim, a data do trânsito em julgado de decisão que, quanto aos consectários, dispusera de modo distinto daquele definido como adequado por ocasião do julgamento do Tema 810 pela Corte Suprema.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 502, 503, 505, 927, III, e 1022, II, todos do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança de valores complementares, a título de correção monetária, em cumprimento de sentença já extinto e transitado em julgado.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
A questão controvertida nestes autos foi afetada pela Primeira Seção deste STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.426 - recursos paradigmas REsps ns. 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/04/2026, com a seguinte descrição:
Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
dos repetitivos, esta Corte Superior já assentou que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025.
Do exposto, prejudico a análise deste Resp e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.426/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONE TÁRIA. TEMAS 810, 1170 E 1361/STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DOS REPETITIVOS: TEMA. 1.426/STJ (DJEN de 14/04/2026). DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.