DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2254663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 210-220) interposto por AWANNA DE MORAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 156 e 244 do Código de Processo Penal, e artigos 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006.
- Sustenta a nulidade das provas colhidas, argumentando que a busca pessoal realizada pelos agentes policiais carecia de fundada suspeita, uma vez que a diligência teria sido motivada apenas por patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes e pela entrega de um embrulho a um adolescente, sem elementos objetivos que justificassem a medida.
Resultado indicado
Sustenta a nulidade das provas colhidas, argumentando que a busca pessoal realizada pelos agentes policiais carecia de fundada suspeita, uma vez que a diligência teria sido motivada apenas por patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes e pela entrega de um embrulho a um adolescente, sem elementos objetivos que justificassem a medida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 210-220) interposto por AWANNA DE MORAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 194-206).
Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 156 e 244 do Código de Processo Penal, e artigos 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a nulidade das provas colhidas, argumentando que a busca pessoal realizada pelos agentes policiais carecia de fundada suspeita, uma vez que a diligência teria sido motivada apenas por patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes e pela entrega de um embrulho a um adolescente, sem elementos objetivos que justificassem a medida.
Afirma que a abordagem violou o artigo 244 do Código de Processo Penal, tornando ilícitas todas as evidências obtidas a partir desse ato.
No tocante à dosimetria, insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, asseverando que a natureza e a quantidade da droga apreendida não autorizam a exasperação sem uma análise individualizada e conjunta de tais vetores.
Requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, alegando que a pequena quantidade de entorpecente, aliada ao fato de ter ocupação lícita e não possuir nenhuma condenação definitiva, justifica a redução.
Por fim, pleiteia a alteração do regime prisional para o aberto, sob o argumento de que a gravidade abstrata do delito e as circunstâncias judiciais não impedem o regime menos gravoso.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 222-227), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 228-233).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 240-244).
É o relatório.
Decido.
A recorrente foi condenada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 340 dias-multa.
O acórdão recorrido, ao tratar da validade da abordagem, asseverou (e-STJ, fls. 194-208):
"A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita. Argumenta que a atuação da Polícia Militar foi abusiva e ilegal, pois consistiu em abordagens exploratórias indiscriminadas, motivadas apenas pela fama da localidade como ponto de tráfico. Ressalta que não havia elementos concretos
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa.
Seguindo, considerando esta pena, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do recorrente, estipulo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do CP.
Por fim, pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que deverão ser delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.